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Processo:
0004954-22.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004954-22.2025.8.16.0025

Recurso: 0004954-22.2025.8.16.0025 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO -
INDSH
Requerido(s): Município de Araucária/PR
I -
Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH interpôs Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou violação ao artigo 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o
acórdão recorrido entendeu que a extinção anterior de mandado de segurança, sem resolução
do mérito, impediria o exame da ação declaratória posteriormente ajuizada, reconhecendo
indevidamente a existência de coisa julgada formal. Defendeu que o pronunciamento judicial
sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, pois o mandado de segurança
foi extinto por perda superveniente do objeto, sem análise do mérito, inexistindo identidade de
pedidos e de causas de pedir entre as demandas, razão pela qual não poderia haver óbice ao
julgamento da ação declaratória nem exigência de correção de vício processual (mov. 1.1)
II –
Nota-se do julgamento recorrido a conclusão de que não é possível declarar a nulidade do
Termo Aditivo nº 47/2017, nem fixar o término do contrato de gestão em 11/05/2018, pois já
houve Mandado de Segurança anterior extinto sem resolução do mérito por perda do interesse
processual, com trânsito em julgado. Entendeu-se que o Autor, ao ajuizar a Ação Declaratória,
não corrigiu o vício processual que ensejou a extinção anterior, aplicando-se o art. 486, §1º, do
Código de Processo Civil, razão pela qual se reconheceu a existência de coisa julgada formal,
impedindo o reexame da matéria.
O Tribunal ponderou que, permanecendo válido e eficaz o Termo Aditivo nº 47/2017, que
prorrogou o Contrato de Gestão até 04/08/2018, não é juridicamente possível declarar o
encerramento do contrato em data anterior, qual seja, 11/05/2018. A inexistência de interesse
processual na anulação do termo aditivo conduz, de forma lógica, à manutenção de seus
efeitos jurídicos.
Pois bem.
A despeito da tese recursal, subsiste fundamento decisório não suficientemente impugnado
pela parte Recorrente e que se mostrou apto à manutenção do julgamento, no sentido de que
“o Mandado de Segurança nº 0005322- 75.2018.8.16.0025 foi extinto sem resolução do mérito,
declarada a perda do interesse processual do INSTITUTO (art. 485, VI, do CPC). A declaração
de nulidade do Termo Aditivo firmado durante a intervenção, na demanda originária, afronta a
coisa julgada formal decorrente do julgamento do Mandado de Segurança, porque o
INSTITUTO não sanou o vício de perda do interesse processual, que seria necessário
para reanálise do pedido.” (fl.5, mov. 31.1, Ap, destacamos)
Como visto, o órgão julgador salientou que, embora a extinção sem resolução do mérito não
produza coisa julgada material, ela impõe à parte autora o dever de sanar o vício que levou à
extinção, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Como o Mandado de Segurança foi extinto por
ausência de interesse processual, decorrente do exaurimento dos efeitos do termo aditivo e o
Autor não demonstrou a superação desse vício, a nova ação foi considerada obstada pela
coisa julgada formal.
Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno:
“(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento
autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283
/STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20
/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento na Súmula 283
/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR03