Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004954-22.2025.8.16.0025 Recurso: 0004954-22.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Requerido(s): Município de Araucária/PR I - Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação ao artigo 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido entendeu que a extinção anterior de mandado de segurança, sem resolução do mérito, impediria o exame da ação declaratória posteriormente ajuizada, reconhecendo indevidamente a existência de coisa julgada formal. Defendeu que o pronunciamento judicial sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, pois o mandado de segurança foi extinto por perda superveniente do objeto, sem análise do mérito, inexistindo identidade de pedidos e de causas de pedir entre as demandas, razão pela qual não poderia haver óbice ao julgamento da ação declaratória nem exigência de correção de vício processual (mov. 1.1) II – Nota-se do julgamento recorrido a conclusão de que não é possível declarar a nulidade do Termo Aditivo nº 47/2017, nem fixar o término do contrato de gestão em 11/05/2018, pois já houve Mandado de Segurança anterior extinto sem resolução do mérito por perda do interesse processual, com trânsito em julgado. Entendeu-se que o Autor, ao ajuizar a Ação Declaratória, não corrigiu o vício processual que ensejou a extinção anterior, aplicando-se o art. 486, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se reconheceu a existência de coisa julgada formal, impedindo o reexame da matéria. O Tribunal ponderou que, permanecendo válido e eficaz o Termo Aditivo nº 47/2017, que prorrogou o Contrato de Gestão até 04/08/2018, não é juridicamente possível declarar o encerramento do contrato em data anterior, qual seja, 11/05/2018. A inexistência de interesse processual na anulação do termo aditivo conduz, de forma lógica, à manutenção de seus efeitos jurídicos. Pois bem. A despeito da tese recursal, subsiste fundamento decisório não suficientemente impugnado pela parte Recorrente e que se mostrou apto à manutenção do julgamento, no sentido de que “o Mandado de Segurança nº 0005322- 75.2018.8.16.0025 foi extinto sem resolução do mérito, declarada a perda do interesse processual do INSTITUTO (art. 485, VI, do CPC). A declaração de nulidade do Termo Aditivo firmado durante a intervenção, na demanda originária, afronta a coisa julgada formal decorrente do julgamento do Mandado de Segurança, porque o INSTITUTO não sanou o vício de perda do interesse processual, que seria necessário para reanálise do pedido.” (fl.5, mov. 31.1, Ap, destacamos) Como visto, o órgão julgador salientou que, embora a extinção sem resolução do mérito não produza coisa julgada material, ela impõe à parte autora o dever de sanar o vício que levou à extinção, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Como o Mandado de Segurança foi extinto por ausência de interesse processual, decorrente do exaurimento dos efeitos do termo aditivo e o Autor não demonstrou a superação desse vício, a nova ação foi considerada obstada pela coisa julgada formal. Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno: “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283 /STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /5/2024, DJe de 23/5/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento na Súmula 283 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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